DCBE - Declaração de Capital Brasileiro no Exterior
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Todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores, ativos, bens e/ou direitos detidos no exterior, em quantias iguais ou superiores a USD 1.000.000,00 (um milhão dólares americanos), ou o seu equivalente em outras moedas, deverão apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração CBE”) anual, com data base de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Adicionalmente, as pessoas físicas ou jurídicas que possuam valores, ativos, bens e/ou direitos detidos no exterior em quantias iguais ou superiores a USD1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos) ou o equivalente em outras moedas, – além de serem obrigadas a apresentar a declaração anual referida acima – deverão também prestar a Declaração CBE trimestralmente, com relação às datas base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro do ano em curso.
As referidas Declarações CBE deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, e englobarão as informações sobre os seguintes bens e direitos:
I) depósito;
II) empréstimo em moeda;
III) financiamento;
IV) arrendamento mercantil;
V) investimento direto;
VI) investimento em portfólio;
VII) aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e
VIII) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
As pessoas naturais e jurídicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) instituído pela Lei 13.254/2016, mais conhecido como a Lei da Repatriação, e que mantiveram no exterior recursos, bens ou direitos objetos daquela regularização, devem se atentar à obrigatoriedade desta Declaração quando enquadrarem-se nos requisitos acima expostos.
Ressaltamos que a entrega de Declaração CBE fora deste prazo, a falta de entrega de tais declarações e/ou a prestação de informações incorretas, incompletas ou falsas, podem ensejar a aplicação de multas pelo Banco .
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